CONVENÇÃO COLETIVA 2015/2016

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

PB000174/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

31/03/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR016910/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46085.000486/2015-89

DATA DO PROTOCOLO:

 

30/03/2015

 

SIND.TRAB.SAUDE.ENTIDADES BENEF.FILANT.RELIG.E SIMIL.DO AGRESTE BORBOREMA , CNPJ n. 12.920.229/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA;
 


SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV DE SAUDE DO EST DA PB, CNPJ n. 10.732.642/0001-39, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE TARGINO DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:










 

Piso Salarial
 




 

 A partir de 01 de Fevereiro de 2015, os PISOS SALARIAIS dos Empregados integrantes da categoria, são os seguintes:

 a)      Hospitais:

 Nº

FUNÇÃO

SALARIO

01

Nível Superior

1.200,00

02

Aux. Enfermagem, Bcº   Sangue, Laboratório e Farmácia

835,00

03

Técnicos de Enfermagem e   de Laboratórios

851,00

04

Porteiro e Vigia

820,00

05

Auxiliar de Escritório,   Secretaria, Telefonistas e Burocratas

860,00

06

Nível Elementar (auxiliar   de serviços)

820,00

 b)      Laboratórios, Consultórios e Clinicas Especializadas:

FUNÇÃO

SALARIO

01

Nível Superior

1.200,00

02

Aux. Enfermagem, Bcº   Sangue, Laboratório e Farmácia

845,00

03

Atendente de Consultório e   Recepcionista

840,00

04

Técnicos de Enfermagem e   de Laboratórios

870,00

05

Porteiro e Vigia

820,00

06

Auxiliar de Escritório,   Secretaria, Telefonistas e Burocratas

878,00

07

Nível Elementar (auxiliar   de serviços)

820,00

                         § 1º - Fica assegurado aos empregados não abrangidos pelos PISOS SALARIAIS, a partir de 01 de fevereiro de 2015, reajuste salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário de 01 de fevereiro de 2014.

                         § 2º - As empresas que vier a contratar empregado com jornada de trabalho reduzida, pagarão salário proporcional ao numero de horas trabalhadas.

                         § 3º - O empregado ocupante da função de técnico em radiologia, na forma definida na Lei nº 7.394/85, terá remuneração equivalente a dois salários mínimos mensal.

 



 

Adicional de Insalubridade
 




 

                         O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o salário registrado.

 Clausula 3º - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                         O adicional de insalubridade, apurado mediante perícia técnica, em percentual determinado por lei, terá como base de cálculo o salário mínimo.

 Clausula 4º - DAS HORAS EXTRAS:

                         As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) que será aplicado sobre o valor da hora normal.

Clausula 5º - DO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL OU FERIADOS:

                         O trabalho realizado em dias destinado ao repouso semanal ou feriado, quando não compensado, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso, que é devida ao empregado por força da lei.

 



 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
 




 

A empresa autorizará a troca de plantão entre empregados da mesma função e a pedido destes, observada a escala de serviço, limite de interjornada e folga semanal e o que disciplina a CLT sobre jornada de trabalho.

Clausula 7ª - DOS CURSOS E REUNIÕES:

                         Os empregados convocados a participarem de reuniões, após terem cumprido o horário normal de trabalho, ultrapassando a reunião em uma (01) hora de duração, a hora excedente será remunerada como hora extraordinária.

                        § 1º - As empresas incentivarão e assegurarão a participação dos empregados em curso de formação profissional, treinamento e re-qualificação, ministrada por elas ou por outras entidades.

                        § 2º - A participação dos empregados nos cursos de que trata o § 1º, independentemente de sua duração, não será considerado como horas extras, estando, portanto, isentos de contagem de horário como extraordinário, por se tratar de atividade destinada a qualificação do empregado.

Clausula 8ª – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO:

                      O empregado designado a substituir outro empregado, se este perceber salário superior ao que lhe é pago, fará jus a complementação salarial, até o valor do salário do substituído.

Clausula 9ª – DAS FÉRIAS:

                         O inicio das férias coletivas ou individuais, não podem coincidir com os dias sábado, domingos, feriados ou folgas compensatórias. A não observação dessa regra impõe-se a anulação do período de férias concedidas, com reinicio de novo período de concessão.

Clausula 10ª – VALE TRANSPORTE:

                         As empresas são obrigadas a fornecerem vales transporte aos seus empregados observados os números de deslocamentos em transportes coletivos, da residência para o trabalho e vice-versa, salvo se a empresa manter transporte fretado, hipótese em que o desconto limitar-se-á ao percentual previsto em lei.

                        § 1º - Os empregados firmarão declaração perante as empresas, indicando o percurso da sua residência para o trabalho e vice-versa, o meio de transporte utilizado e a quantidade de viagens a que estão obrigados.

                         § 2º - O vale transporte será concedido ao empregado até o dia 10 de cada mês.

Clausula 11ª – DA JORNADA DE TRABALHO:

                         A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é a prevista em lei.

                        § 1º - As empresas adotarão para o trabalho noturno jornada de doze (12), horas de trabalho por trinta e seis (36) horas de descanso, com duas (02) folgas mensais, sendo facultado a empresa compensar a 13ª hora, com mais uma (01) folga mensal, ou efetuar o seu pagamento como hora extra.

                        § 2º - O intervalo intra-jornada é de uma (01) hora, a ser usufruído entre as 23:00 e 03:00 horas, para o trabalho noturno.

                        § 3º - As empresas poderão firmar acordos coletivos de trabalho para especificação de jornadas de trabalhos especiais ou diferenciadas.

Clausula 12ª – DA LICENÇA:

                         Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado que for prestar exames vestibular, supletivo ou concurso público, desde que avise a empresas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, antes da data dos exames.

                         § 1º - O empregado fica obrigado a comprovar a sua participação nos exames, até cinco (05) dias após a sua realização, sob pena de não ter por remunerada a sua ausência.

                        § 2º - Os empregados que trabalham no turno noturno serão liberados para prestar exames, na noite anterior a sua realização.

 Clausula 13ª – DAS AUSÊNCIAS LEGAIS:

                         As empresas concederão licença remuneradas aos seus empregados nas seguintes situações:

a) Para internamento hospitalar de filhos de até 12 anos, e invalidos de qualquer idade, conjugue, ou companheiro com união estavel, declarados em registro de empregado, até o limite de 03 internamentos por semestre.

b)     Cinco (05) dias por motivo de casamento;

c)     Três (03) dias por motivo de falecimento de conjugue, pais, filhos, irmãos ou dependente declarado na sua CTPS.

d)     Um (01) dia para saque do PIS, avisando a empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo se a empresa efetuar o pagamento;

e)     Cinco (05) dias por motivo de paternidade.

Clausula 14ª – DO AUXILIO FUNERAL:

                         O empregado tem direito a receber da empresa a título de auxilio funeral, o valor correspondente ao piso salarial de sua categoria, em caso de falecimento de seu dependente.

                        § Único – O auxilio será pago no prazo de dez (10) dias, contado da data do óbito, ou da data a que for cientificada a empresa e de uma só vez e em um único valor. 

Clausula 15ª – DAS DATAS DE PAGAMENTOS:

                         As empresas obedecerão como datas de pagamento dos salários, do 13º salários e de férias, as seguintes:

a)     Salário mensal até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido;

b)     Até o dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano, a segunda parcela;

c)     As férias até dois (02) dias antes do inicio de sua concessão.

                         § 1º - A primeira parcela do 13º salário será paga na mesma data do pagamento das férias, quando assim for requerido pelo empregado.

                         § 2º - Quando a empresa optar pelo pagamento de salário, 13º salário ou férias, por meio de cheque ao empregado, este será feito dentro do horário de expediente bancário e da forma que possibilite ao empregado o saque no mesmo dia.

 

Clausula 16ª - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

                         As empresas se obrigam a fornecerem contracheques ou recibos de pagamento aos seus empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, incluindo o valor das horas extras, o numero de horas trabalhadas, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o valor do deposito mensal do FGTS e o desconto do INSS. 

Clausula 17ª – DA ANOTAÇÃO DA CTPS:

                         As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS dos seus empregados a função por eles efetivamente exercida, indicando o código CBO, as alterações de função e promoções ocorridas.

                         § 1º - O empregador não poderá reter a CTPS do empregado por tempo superior a 48h (quarenta e oito horas) recebendo mediante contra-recibo e devolvendo na mesma forma.

                        § 2º - Aos empregados contratados para prestarem serviços em horário reduzidos, terão anotados em sua CTPS o numero de horas e os dias em que se dará a prestação de serviços.

Clausula 18ª - DO UNIFORME:

                         As empresas que exigirem uso de uniforme completo, se obrigam a fornece-los gratuitamente aos seus empregados.

Clausula 19ª – DO FORNECIMENTO DE EPI:

                         Os EPIs são fornecidos gratuitamente pelas empresas, responsabilizando-se o empregado por seu uso e conservação, obrigando-se a reembolsar a empresa no valor correspondente em caso de quebra ou extravio.

Clausula 20ª – DO MATERIAL DE BOLSO:

                         Material de bolso é fornecido gratuitamente pelas empresas, responsabilizando-se o empregado por seu uso e conservação, obrigando-se a reembolsar a empresa no valor correspondente em caso de quebra ou extravio.

Clausula 21ª – DOS MEDICAMENTOS:

                         O empregado vitima de acidente de trabalho, tem direito gratuitamente a medicação necessária ao seu tratamento, pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data do acidente.

 

Clausula 22ª – DOS ATESTADOS MEDICOS:

                         Os atestados médicos e odontológicos, serão preferencialmente fornecidos pela empresa onde trabalha o empregado, ou pelo órgão da previdência social ou pelo sindicato da categoria, desde que tenha convenio com a Previdência Social ou Convenio particular.

Clausula 23ª – DAS VACINAS

                         As empresas providenciarão junto a Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, vacinas para os seus empregados relativa a: Hepatite tipo B, Gripe, Tétano e Meningite.

Clausula 24ª – DO EXAME ADMISSIONAL

                         Os exames médicos, radiológicos e de laboratórios, necessários aos exames admissional, demissional e periódicos, são de responsabilidade da empresa, e realizados de acordo com a legislação vigente.

Clausula 25ª – DO VESTIÁRIO

                         As empresas manterão vestiário para seus empregados, com guarda-pertences, segurança e higiene, além de banheiros com chuveiros e sanitários.

Clausula 26ª – DO LOCAL DE LANCHE

                         As empresas destinarão locais higienizados e com segurança, para uso dos empregados nos horários destinados aos lanches e refeições.

                        § Único – Os empregados que trabalham no turno da noite, tem por assegurados, gratuitamente, um lanche de significado valor nutritivo.

Clausula 27º - DA ADMISSÃO DE PESSOAL

                         As empresas não poderão admitir, em seus quadros funcionais de enfermagem, empregados que não possuam curso profissional de auxiliar ou técnico de enfermagem, com registro no COREN.

                         § Único – Fica excluído desta clausula os profissionais não portadores de curso profissional que tenham autorização do COREN.

Clausula 28º - DO RECRUTAMENTO INTERNO

                         Quando da promoção de função, em razão da existência de vagas no quadro funcional da empresa, será dada preferência para o seu preenchimento, aos empregados que já trabalham na empresa, desde que sejam possuidores dos requisitos técnicos e funcionais exigidos para a função.

Clausula 29ª – DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

                         Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso a área administrativa das empresas, para tratar de assuntos de interesse da categoria, bem como para o acompanhamento da fiscalização e perícias.

Clausula 30ª – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

                        As empresas asseguram estabilidade provisória as suas empregadas gestante por um período de 30 (trinta) dias, contados do prazo legal.

Clausula 31ª – DA APROXIMIDADE DA APOSENTADORIA

                         Aos empregados com tempo de serviço até dois (02) anos para aposentadoria, tem por assegurado o emprego até a data que vier completar o tempo de aposentadoria.

                        § 1º - A estabilidade assegurada no caput desta clausula cessa com a aquisição ao direito da aposentadoria, independentemente de sua concessão.

                        § 2º - Compete ao empregado comprovar, por certidão fornecida pelo órgão da Previdência Social, que a sua aposentadoria ocorrerá dentro de dois (02) anos, contados da data aposta da certidão, como forma de assegurar a sua estabilidade para a aquisição da aposentadoria.

 Clausula 32ª – DESCONTO DE MATERIAL

                         As empresas não poderão descontar de seus empregados materiais que por uso foram danificados, salvo quando comprovado que houve, por parte do empregado, dolo ou culpa.

Clausula 33ª – DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA

                         Os empregados que contem com mais de cinco (05) anos de trabalho na mesma empresa, quando dispensados sem justa causa, farão jus a uma indenização no valor correspondente a um mês de salário, percebido na data da sua dispensa e que será pago em rescisão de contrato de trabalho.

Clausula 34ª - DO QUADRO DE AVISOS

                         Fica assegurado ao sindicato, livre acesso ao quadro de aviso da empresa para nele fixar comunicado sindicais, de interesse da categoria, não sendo permitida a divulgação de material de cunho político-partidário, ou contrário a administração da empresa, ou contraria a categoria econômica.

Clausula 35ª – DAS MENSALIDADES SINDICAIS

                         As empresas descontarão dos empregados, sindicalizados em favor do sindicato da categoria a mensalidade sindical no valor correspondente a 2% (dois) por cento do seu salário mensal, se comprometendo a repassar o referido desconto, no primeiro dia útil após o pagamento do salário dos empregados.

                        § 1º - O sindicato encaminhará às empresas as autorizações de desconto da mensalidade, devidamente assinada pelo empregado.

                         § 2º - Em caso de atraso no repasse da mensalidade sindical, pela empresa, será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor descontado.

Clausula 36ª – DESCONTO ASSISTENCIAL

                         Será descontado do salário de cada empregado o percentual de 3% (três por cento) a titulo de desconto assistencial, resultante da negociação coletiva, reservando ao empregado o direito de oposição a ser manifestado perante a entidade sindical.

                        § 1º - É assegurado o direito de oposição ao desconto referido no caput desta clausula, a ser efetivado perante o sindicato profissional até dez (10) dias após a efetiva realização do desconto.

                        § 2º - O desconto será repassado ao sindicato, no primeiro dia útil após o pagamento dos salários dos empregados.

                        § 3º - Em caso da empresa não efetuar o repasse da data acordada, ficará sujeito ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) ao mês, aplicado sobre o valor descontado.

Clausula 37º - DOS DIRIGENTES SINDICAIS

                         As empresas asseguraram aos dirigentes sindicais licença remunerada de até 25 dias por ano consecutivo ou não, observando as seguintes condições.

a)     Número máximo de dois (02) dirigentes por empresas;

b)     Que a ausência seja para participar de assembléia da categoria, reuniões de diretoria, cursos e congressos e de negociações coletiva.

                         § 1º - O Sindicato avisará a empresa com antecedência de setenta e duas (72) horas, a ausência do empregado, indicando o evento em que este participará.

                         § 2º - No caso de existir na empresa mais de dois representantes sindicais, compete ao sindicato da categoria indicar quais os dirigentes gozarão da licença.

                         § 3º - Em nenhuma hipótese será liberado mais de dois (02) empregados de um mesmo setor, ou de uma só vez, mesmo que, apenas, existam na empresa dois (02) representantes sindicais.

                         § 4º - O Presidente do Sindicato será liberado pela empresa para o exercício de suas funções.

                         § 5º - Para fins do que preceitua a letra “a” do caput desta cláusula, não se considera o Presidente na soma do número dos representantes sindicais com direito a licença remunerada.

                         § 6º - O secretário ou a secretária geral do sindicato será liberado por 12 (doze) horas semanal, para exercer a cargo para o qual fora eleito pelos seus pares.

Clausula 38ª – DO ACESSO

                        É garantido aos profissionais integrantes da categoria e assim identificado, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos de saúde, para visita e acompanhamento a parênteses de até 2º grau.

 

Clausula 39ª – DA CIPA

                        As empresas adotarão os procedimentos indicados na NRs, expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de eleição dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

 

Clausula 40ª – DO ESTAGIÁRIO

                         As empresas obedecerão aos procedimentos indicados em Lei, para a admissão de estagiário, sob a supervisão do estabelecimento de ensino a que estiver vinculado ou de órgão, interposto, na forma prevista em contrato de estágio e na legislação aplicada a espécie.

 

Clausula 41ª – DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

                         Fica assegurada ao empregado acidentado a estabilidade provisória na forma prevista em lei.

Clausula 42ª – AUXILIO SAÚDE/ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL

As empresas dentro de suas especialidades poderão prestar atendimento ambulatorial aos seus empregados, sem ônus.

Clausula 43ª - DA HIGIENE PESSOAL

                         A empresa disponibilizará para a empregada, no expediente normal de trabalho e, quando assim necessitar, absorvente intimo, reservando local adequado e tempo necessário para higiene pessoal.

Clausula 44ª – DO AUXILIO CRECHE

                        As empresas obedecerão aos procedimentos indicados em Lei para a instalação de creches, podendo optar por convênios ou a concessão de auxilio creche, diretamente aos empregados.

Clausula 45° - DA CESTA BASICA

                    Os Sindicatos obreiro e Patronal apresentarão estudo no sentido de viabilizarem possivel adoção de concessão de cesta basica a ser discutida na Convenção Coletiva 2015/2016, tal propositura não vincula qualquer das partes, nem obriga nem representa compromisso para a concessão da cesta basica, sendo apenas estudo de viabilidade.

Clausula 46ª – BANCO DE PROFISSIONAIS

As empresas poderão consultar o banco de cadastro de profissionais mantidos pelo Sindicato para locação de mão de obra, sem preferência.

Clausula 47ª - DA CARTA DE REFERENCIA

                         Quando da dispensa do empregado, sem justa causa e no ato da homologação, a empresa fornecerá CARTA DE REFERÊNCIA, dela constando indicação do comportamento e as qualidades profissionais do empregado.

 



 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 




 

                         Em caso de descumprimento de qualquer das clausulas constante desta CONVENÇÃO, a parte infratora sujeitar-se-á a multa contratual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época da infração, que será revertida em favor da parte prejudicada.

Clausula 49ª – DO FORO

                        Fica eleito como foro competente para apreciar e julgar as ações decorrentes da presente CONVENÇÃO COLETIVA, qualquer das Varas da Justiça do Trabalho, na cidade de Campina Grande, por renuncia expressa a qualquer outras por mais privilegiada que se apresente.

Clausula 50ª – DA VIGÊNCIA

                         A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 12 (doze) meses, de 01 de Fevereiro de 2015 à 31 de janeiro de 2016.

Campina Grande-PB, 24 de março de 2015.

  

SIND.TRAB.SAUDE.ENTIDADES BENEF.FILANT.RELIG.E SIMIL.DO AGRESTE BORBOREMA

JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA
Presidente

 


SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV DE SAUDE DO EST DA PB

JOSE TARGINO DA SILVA
Vice-Presidente

  

Raimundo da Cunha Filho

Adv. Suscitante –   OAB/PB 9615

Severino do Ramo   Pinheiro Brasil

Adv. Suscitado – OAB/PB   2482